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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

ELEIÇÕES 2012

Contador não é responsável pela prestação de contas do candidato

A responsabilidade pela prestação de contas do candidato à Justiça Eleitoral é do próprio candidato e da pessoa por ele designado, na forma do art. 35, §3º, da Res. TSE nº 23.376/2012 (Lei nº 9.504/97, art. 20), não sendo transferível a profissionais da área contábil, mesmo que responsáveis pelos registros da movimentação financeira da campanha.

Tal aspecto da prestação de contas é muito importante nesta fase final, pois é comum ver candidatos e pessoas envolvidas na campanha eleitoral confiarem que o responsável pela prestação de contas de campanha é próprio o contador contratado, transferindo ao profissional uma obrigação que é exclusivamente do candidato e do administrador financeiro, quando houver.

Não se pode, por exemplo, deixar a cargo do contador a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, já que a responsabilidade é do próprio candidato, devendo este assinar todas as peças constantes da prestação de contas.

Por outro lado, as notificações e intimações decorrentes da prestação de contas serão realizadas à pessoa do candidato, e não ao contador, de modo que eventual perda de prazos e/ou desaprovação das contas, assim como as penalidades decorrentes, recairá exclusivamente sobre o candidato e, se houver, de seu administrador financeiro, não alcançando o profissional contratado para gerenciar a contabilidade da campanha.

No caso de não apresentação das contas, também não caberá alegação de que esta seria de responsabilidade do contador, cabendo tão-somente ao candidato ou seu administrador financeiro a regularização da situação. 

Neste último caso somente o candidato poderá ser sancionado com a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral pelo prazo do mandato (4 anos), não se estendendo a penalidade nem mesmo ao administrador financeiro.

http://www.novoeleitoral.com/index.php/prestacaocontas/penalidades/486-responsabilidade

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