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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

ALTO DO RODRIGUES E PENDÊNCIAS
 
Comerciante que vender bebidas alcoólicas à criança e adolescente pode pagar multa de 03 a 20 salários. Alguém se arrisca?

Veja na íntegra a recomendação emitida pelo Ministério Público da Comarca de Pendências, sob a tutela do Promotor Dr Marcos Adair Nunes. Na recomendação, a promotoria solicita que donos de estabelecimentos que vende bebidas alcoólicas evitem vender para crianças e adolescentes, pois podem pagar uma multa que varia de 03 a 20 salários mínimos. 

Conselho Tutelar deve ter acesso livre a todos os eventos para fiscalizar e evitar abusos. Na recomendação do MP, se o dono do estabelecimento ou evento carnavalesco flagrar alguém oferecendo bebida alcoólica à criança ou adolescento, pode chamar a polícia para prender em flagrante. Acompanhe.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";
 
CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;
 
CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar a exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o art. 149, da Lei nº 8.069/90, conferiu à autoridade judiciária a competência de regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável em "bailes ou promoções dançantes" e em "boate ou congênere" (cf. art. 149, inciso I, alíneas "b" e "c" do citado Diploma Legal);
 
CONSIDERANDO que, nesta Comarca, foram expedidas Portarias Judiciais disciplinando o acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial.
 
CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições das portarias judiciais, a título de dolo ou por simples culpa, importa, em tese, na prática da infração administrativa tipificada no art. 258, da Lei nº 8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência, devidamente corrigidos, para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;
 
CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;
 
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;
 
CONSIDERANDO que, em razão disto, é "proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas" e que constitui crime "vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida", nos termos dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;
 
CONSIDERANDO que, na forma da lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;
 
CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual "desculpa" de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior "entrega" à criança ou adolescente;
 
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, agentes de proteção, membros do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, desde que a serviço, aos locais de diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público), em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime "impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei" (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90);
 
RESOLVE
RECOMENDAR o seguinte:
1 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade;
 
2 - Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;
 
3 - Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
 
4 - Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que crianças e adolescentes não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;
 
5 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
 
6 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;
 
7 - Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
 
8 - Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, agentes de proteção, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nas Portarias Judiciais, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser a tais autoridades prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
 
9 - Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo. 
 
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput, e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.
 
Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
 
(i) envio de cópia desta Recomendação ao Conselho Tutelar e ao Comandante da Polícia Militar, bem como ao Poder Judiciário da Comarca;

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