ALTO DO RODRIGUES
Decisão do juiz Verlano Medeiros cancela festa da rádio do prefeito-candidato
Decisão do Juiz Eleitoral Verlano Medeiros, do TRE, determina o 
cancelamento de festa prestes a ser realizada no município de Alto do 
Rodrigues.
Eis a decisão, na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela coligação ALTO DO 
RODRIGUES MELHOR OUTRA VEZ em face de decisão proferida pelo Juiz da 47ª
 Zona Eleitoral que negou pedido de tutela de urgência, ao argumento de 
que a Associação Comunitária para o desenvolvimento de Alto do 
Rodrigues estaria organizando um evento a pretexto de celebrar os 15 
anos da Rádio Ouro Negro, o qual se trataria, em verdade, de propagada 
eleitoral vedada para o candidato de nº 15, suposto controlador indireto
 da rádio e atual prefeito do Município de Alto do Rodrigues.
Sustenta a impetrante que o evento comemorativo, marcado para o dia 
29/09/2012, será utilizado como verdadeiro ato político em favor do 
candidato à reeleição Eider Assis de Medeiros, fato passível de 
comprovação por meio das seguintes evidências: (i) composição da 
diretoria da rádio por pessoas
diretamente ligadas ao candidato; (ii) associação da comemoração do aniversário de 15 anos da rádio com o número 15 do candidato; (iii) escolha da data do evento sem qualquer liame com os marcos históricos da pessoa jurídica, havendo o dia sido eleito tão-somente em razão da proximidade das eleições; (iv) ausência de lastro financeiro para a realização de evento de grande monta por rádio sem fins lucrativos.
diretamente ligadas ao candidato; (ii) associação da comemoração do aniversário de 15 anos da rádio com o número 15 do candidato; (iii) escolha da data do evento sem qualquer liame com os marcos históricos da pessoa jurídica, havendo o dia sido eleito tão-somente em razão da proximidade das eleições; (iv) ausência de lastro financeiro para a realização de evento de grande monta por rádio sem fins lucrativos.
Diante do quanto expendeu, requer o deferimento de medida liminar com
 a finalidade de determinar a suspensão da festa anunciada pela Rádio 
Ouro Negro até data posterior às eleições municipais, com a suspensão 
imediata da publicidade do evento e da venda dos ingressos, sob pena de 
busca e apreensão
e multa diária.
e multa diária.
É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao relator examinar e sopesar,
 apenas e tão-somente, se os fatos narrados na petição inicial 
agasalham os pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de 
natureza liminar.
Neste caso, para a concessão de medidas de urgência, necessário se 
faz a demonstração cristalina da existência dos requisitos legais 
autorizadores da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni
 iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela mora na 
prestação jurisdicional, caso deferida
apenas quando do julgamento final, após o trâmite normal do processo (periculum in mora).
apenas quando do julgamento final, após o trâmite normal do processo (periculum in mora).
Nesse passo, exige-se que, além de consistente 
fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se 
deixada à decisão para o final do processo, possa vir a se esgotar o 
objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de 
difícil reparação, de modo a assegurar a eficácia
do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
No caso em comento, passo a analisar a existência da fumaça do bom direito, o que faço nos termos a seguir.
Analisando a documentação colacionada ao presente mandamus, vejo a 
presença do primeiro requisito, uma vez existir ligação direta 
(parentesco, inclusive) dos membros diretivos da Rádio FM Ouro Branco, 
com o candidato a prefeito Senhor, Eider Assis de Medeiros.
Dos autos consta ainda, informação de que a atual Presidenta da Rádio
 FM é cunhada do candidato, sendo casada com o Secretário de Comunicação
 do Município, Senhor Assis Medeiros.
Extrai-se ainda, que a ocupante da vice-presidência é casada com o 
Senhor João Fernandes de Medeiros Neto, irmão do candidato a 
reeleição, sendo, portanto, sua cunhada. Da mesma forma, ver-se a 
existência de uma ligação próxima dos outros ocupantes dos cargos de 
direção da rádio com o candidato a prefeitura Eider Assis de Medeiros.
De mais a mais, importante remarcar que todos os 
documentos colacionados aos autos dão conta de que, em nenhum momento, a
 Rádio FM Ouro Branco teria como mês de fundação/aniversário setembro, 
quiçá dia 29, coincidência ou não, último final de semana (sábado) que 
antecede as eleições de 07 de outubro de 2012.
Outro fato que merece especial revelo, diz respeito ao 
serviço desenvolvido pela Rádio FM Ouro Branco, como sendo de 
radiodifusão comunitária, que se enquadra como sendo sem fins 
lucrativos, na forma do art. 1º da Lei 9.612/1998, de sorte a não 
justificar a realização de um mega evento, com a contratação de bandas 
por demais conhecidas da população e de altos cachês.
Ressalte-se ademais, que a comemoração de aniversário refere-se há 15
 anos de fundação, número pelo qual Eider Assis de Medeiros concorre 
à reeleição pelo PMDB.
Ao que parece e tudo estar a indicar pelas provas colacionadas aos 
autos, é que o evento a ser realizar dia 29 de setembro, promovido 
pela impetrada, Rádio FM Ouro Branco, nada mais é do que de forma 
indireta ou dissimulada de levar a exposição pública o nome do candidato
 Eider Assis de Medeiros, e de se transformar, de modo disfarçado em um 
‘showmício’ ou assemelhado, prática vedada pela legislação eleitoral.
Todos os fatos aqui narrados, conjuntamente, demonstram a existência 
de fortes indícios de que a realização do evento servirá para promover a
 candidatura do Senhor Eider Assis de Medeiros, mesmo de que de 
forma indireta, o que não se permite em sede eleitoral, tendo em vista a
 prevalência do
princípio isonômico entre os candidatos.
princípio isonômico entre os candidatos.
Por seu turno, também encontro presente o periculum in mora, uma vez 
que o evento se encontra aprazado para o dia 29 de setembro de 
2012, conforme noticia a imprensa e as agendas das bandas contratadas, 
de sorte que se a liminar não for deferida neste momento, não trará mais
 nenhum resultado
prático quando da apreciação do mérito.
prático quando da apreciação do mérito.
Com essas considerações, em avaliação perfunctória, vislumbro 
a presença dos requisitos legais, motivo pelo qual reformando a decisão 
proferida pelo juízo da 47ª ZE, defiro a medida liminar no sentido de 
que a Rádio FM Ouro Branco se abstenha de realizar o evento em questão, 
programado para o dia 29 de setembro de 2012, sob pena de pagamento de 
multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficando advertido 
aos gestores da respectiva empresa de radiodifusão que o descumprimento 
poderá configurar crime de desobediência.
Comunique-se, com urgência, ainda hoje, via fax, ou por outro 
meio rápido disponível, ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral, bem assim, a 
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Alto do Rodrigues, cujo
 nome fantasia é Rádio FM Ouro Branco, o teor da presente decisão para 
fiel cumprimento, bem assim para prestarem as informações de estilo, no 
prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se com a urgência que o caso
Natal/RN, 25 de setembro de 2012
Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Relator
thaisagalvao.com.br
Relator
thaisagalvao.com.br
 
 
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