Um passageiro que saiu dos Estados Unidos com destino a Mossoró (RN) será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, após atraso de mais de quatro horas em seu voo. A decisão é do juiz Michel Mascarenhas Silva, do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
Segundo o processo, o passageiro planejava chegar à cidade no dia 6 de dezembro para acompanhar a mãe no show do Padre Fábio de Melo, na Catedral de Mossoró. No entanto, ao chegar ao aeroporto, descobriu que o voo previsto para 2h35 havia sido remarcado para 6h15 — e só partiu, de fato, às 7h10.
Durante o período de espera, o homem alegou ter permanecido no saguão sem qualquer assistência efetiva da companhia aérea, recebendo apenas uma torrada e um refrigerante como alimentação. A situação o obrigou a gastar cerca de 20 dólares em uma refeição, valor que será reembolsado como parte da indenização.
O atraso comprometeu totalmente seu planejamento: sua mãe dependia dele para se locomover e, por isso, não conseguiu ir sozinha ao evento religioso.
Na sentença, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço, citando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva das empresas em casos de descumprimento contratual.
“A alegação de atraso por manutenção da aeronave não descaracteriza o dano sofrido pelo autor, pois faz parte do risco da atividade empresarial do prestador de serviço, que não pode ser suportado pelo consumidor”, registrou o juiz.
Além dos R$ 3 mil por danos morais, a companhia aérea também foi condenada a pagar R$ 311,65 por danos materiais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
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