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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

 ARTIGO

UMA VISÃO LEGAL SOBRE A SUPLÊNCIA NO PODER LEGISLATIVO

Recentemente, a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em que a vaga dos suplentes nas casas legislativas seriam dos partidos e não da coligação trouxe intranqüilidade aos partidos e as mesas diretoras das casas legislativas que realizam a convocação e a posse dos suplentes, nesse breve estudo vamos buscar a visão legal.

Muito embora seja uma prática a condução do candidato mais votado pela coligação à vaga de suplente, analisando a luz do art. 112, I do Código Eleitoral a redação refere-se a “mesma legenda”, ou seja, a vaga é do partido e não da coligação, interpretação induvidosa do dispositivo noticiado, ademais, a norma não se refere a suplente da coligação, pois essa se desfaz após a eleição e deixa de atuar no mundo jurídico, pelo menos neste aspecto de interesse dos coligados, ressalvadas as representações até a diplomação e a AIME 15(quinze) dias após o ato declaratório do eleito, então, resta unicamente a coligação para os efeitos do art. 107 do mesmo diploma, que é o aproveitamento do quociente eleitoral, em análise simples, os partidos se coligam com a única intenção de atingir o quociente eleitoral, diga-se mais, as coligações se desfazem após a apuração da eleição, deixando de existir e devolvendo a individualização do interesse de agir aos partidos, uma vez que à época da coligação esse interesse de agir no micro processo eleitoral que compreende entre o registro e a eleição fica restrito a coligação que passa a substituir os partidos coligados.

Nesse compasso, as casas legislativas devem empossar os mais votados dos partidos respectivos, o que não causaria injustiça, pois o partido que teve o mais votado tem que proteger sua representação, e não causa de igual modo qualquer prejuízo ao mais votado da coligação, haja vista que o referido partido não elegeu aquela vaga.

Poder-se-ia alegar que o mais votado das coligações contribuíram para atingir a legenda, e assim, o eleito deveria ter a obrigação por razoabilidade de ser substituído pelo imediatamente mais votado na coligação, contudo, restaria afrontada a lei que prevê como suplente “I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;”(art.112, I).

Noutro aspecto, emanado do entendimento firmado pelo TSE e confirmado pelo STF quanto a fidelidade partidária anotada pela Res. nº 22.610/2007, caso fosse adotado o entendimento da suplência pela coligação, estaria o partido perdendo sua representação partidária, surgindo um novo instituto do direito digitado de representação da coligação, o que não seria possível diante da regra constitucional que é partidária.

Ressalte-se por último, que caso venham a inexistir as coligações diante desta nova interpretação, os partidos continuam prestigiando os mais votados independentes de coligações, já que o art. 111 do Código Eleitoral prevê a eleição dos mais votados dos partidos mesmo sem atingir o quociente, isso é, caso nenhum atinja individualmente, demonstrado que a intenção do legislador foi proteger os partidos.

Mauro Gusmão Rebouças
Advogado - UFRN

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