Memorial às vítimas de Covid

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

ALTO DO RODRIGUES - Novo Decreto da prefeitura, estabelece regras, orientações e restrições visando combater ao COVID


Foi publicado nesta quarta, o Decreto n 40, assinado pelo prefeito Nixon Baracho onde esclarece a população, novas regras, orientações e restrições visando combater ao Covid.

Art. 1º. Tenda em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados a saúde da população , fica terminantemente proibida a realização de cultos religiosos campais, que tradicionalmente ocorriam nesse período.

PARAGRAFO UNICO . Os cultos poderão ser realizados no interior das respectivas igrejas, observadas as medidas de segurança, higiene e quantidade de pessoas.

Art. 2°. Fica também cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada na Praça Joaquim Rodrigues, centro deste município, com a finalidade de evitar aglomerações.

Art. 3°. Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro publico e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavirus.

Art. 4°. Ficam suspensas nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas.

§1°. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, devera haver estrita observância a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.

§2°. E proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de mascaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abra9os, beijos, etc).

§3°. Os proprietários de estabelecimentos comerciais  ou organizadores de eventos deverão disponibilizar alcool 70° INPM (gel ou liquido) para higieniza9ao das maos dos presentes,  bem como limpa-sapato,  tapete ou similar,  com solução a base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente , para higienização e desinfecção de calados na entrada do local.

Art. 5°. As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 4° também se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando, os quais devem além das medidas de segurança necessárias, observar a quantidade máxima suportada pelo estabelecimento com distanciamento necessário e o máxima de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 6°. Fica também terminantemente cancelada a realização do Carnaval de 2021, bem como dos shows e eventos realizados neste período, e que iriam provocar aglomerações, contribuindo para o aumento de casos de COVID-19 e as consequências nocivas e nefastas dessa patologia que tantos males e sofrimentos tern proporcionado a população desta Cidade, do Brasil e do mundo.

Art. 7°. A fiscalização caberá as Secretarias Municipais, com auxilio da força policial.

Art. 8°. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 1O da Lei Federal n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde publica, nos termos do artigo 268 do C6digo Penal, podendo inclusive haver a pena de deten9ao de ate um ano, além de multa.

Art. 9°. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 , no município de Alto do Rodrigues.

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