Memorial às vítimas de Covid

terça-feira, 1 de maio de 2012

SAÚDE

Justiça garante tratamento gratuito a portador de hepatite

A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça de modo gratuito e enquanto durar a prescrição médica, os medicamentos INTERFERON PEGUILADO 180 mg, com aplicação subcutânea semanal, e RIBAVIRINA 250 mg, 5 comprimidos ao dia, durante 6 meses, ou aqueles que contiverem os mesmos princípios ativo e que possam ser substituídos, a um paciente que sofre de Hepatite, sob avaliação médica.

O autor alegou que é portador de 'Hepatite C Crônica com Genótipo 3A', necessitando, para tratamento desta doença, fazer uso do medicamento INTERFERON PEGUILADO 180 mg e RIBAVIRINA 250 mg, tendo-lhe sido receitados 24 ampolas daquela, administradas semanalmente, e 900 comprimidos desta, 5 comprimidos diários, durante 6 meses.
 
Afirmou ainda que, o remédio Interferon Peguilado 180 mg tem um valor de mercado que oscila entre R$ 1.255,89 e R$ 1.736,19; enquanto o medicamento Ribavirina 250 mg, tem um custo de R$ 85,31, a caixa com 30 comprimidos, e R$ 488,91 a caixa com com 60 comprimidos. Ele informou possuir renda mensal de um salário mínimo, não reunindo condições financeiras de arcar com o custo da referida medicação.
 
O autor disse que procurou a UNICAT portando o receituário médico prescrito, porém, naquela ocasião, foi informado que os medicamentos em questão eram fornecidos apenas para os portadores de 'Hepatite C Crônica com Genótipo 1A', enquanto que, para os portadores da Hepatite C Crônica com Genótipo 3A, é fornecido o 'INTERFERON CONVENCIONAL'.
 
Salientou que, enquanto o Interferon Convencional é administrado de 3 a 5 vezes por semana, podendo causar efeitos colaterais como fadiga, depressão, alterações hematológicas, dentre outros, o Interferon Peguilado 180 mg, por sua vez, é administrado uma única vez por semana, sendo seus efeitos colaterais quase nulos.
 
A juíza, ao julgar o caso, observou que a receita e o laudo médico anexados aos autos, representam prova suficiente da doença que acomete o autor, do medicamento que lhe foi receitado pelo médico, e, ainda da inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.
 
Segundo a magistrada, em casos como o dessa natureza não há como distanciar-se do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado nos tribunais e dentre os estudiosos do direito. Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essências inalienáveis.
 
Ela entendeu que a determinação de fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), conforme se verifica na jurisprudência da Corte de Justiça desse Estado e do Suprema Corte Federal.
 
Para ela, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do paciente ao recebimento de medicamentos necessários à sua sobrevivência; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele". 
 
Tulio Lemos, via TJ/RN

Nenhum comentário: