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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

BRASIL - STF vai decidir se Dia da Consciência Negra pode ser feriado municipal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou no Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (19/11) – véspera do Dia Nacional da Consciência Negra – arguição de descumprimento de preceito fundamental a fim de confirmar a constitucionalidade de lei municipal de 2007 da cidade de São Paulo que instituiu feriado nesse dia.

A CNTM pretende, com a ADPF 634, que a Corte Suprema declare, de uma vez por todas, a competência municipal para “instituir feriados de natureza cívica com alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.

Nesta ação de natureza constitucional a CNTM destaca “a controvérsia decorrente da multiplicidade de jurisprudência dos tribunais”, especialmente sentença do Juizado da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (capital) que considerou a municipalidade incompetente para instituir tal feriado.

Conforme levantamento publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, o Dia Nacional da Consciência Negra é feriado em apenas 832 dos 5.570 municípios do país (menos de 15%). E é feriado em seis estados: Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

Na petição inicial da ação da entidade nacional dos metalúrgicos, o advogado Carlos Gonçalves Junior destaca que o feriado municipal instituído por lei em São Paulo não viola o art. 22, I, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho: “Isso porque a instituição do feriado não se refere somente à matéria trabalhista. A relevância jurídico-trabalhista se constitui com um dos muitos aspectos da entidade normativa. A relevância para a comunidade local, a condição de elemento da cultura própria, o valor pedagógico para a consciência dos munícipes em se acenar para a importância da data, dentre outros, são aspectos igualmente dignos de reconhecimento da ordem constitucional”.

Além disso, o advogado da entidade sindical argumenta que o feriado “foi instituído em observância ao artigo 23 da Constituição Federal, que prevê a competência comum da União, Estados e Municípios para zelar pelos valores culturais e históricos pátrios: “Considerando que o elemento principal da instituição do feriado do Dia da Consciência Negra se relaciona à preservação da cultura e história do país, competente é o Município para legislar sobre o tema”.

A ADPF 634 terá como relatora a ministra Cármen Lúcia

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